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MP que cria o Programa Casa Verde e Amarela é aprovada

 
MP que cria o Programa Casa Verde e Amarela é aprovada MP que cria o Programa Casa Verde e Amarela é aprovada

Medida Provisória segue agora para sansão do Presidente da República

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na quinta-feira, 3/12, e o Senado validou, sem alterações, no dia 8/12, o texto da Medida Provisória 966/2020, que cria o programa Casa Verde e Amarela. O texto segue para sanção do presidente da República, Jair Bolsonaro.


O Secovi-SP atuou intensamente na discussão com parlamentares e na apresentação de sugestões para o aperfeiçoamento da matéria, tendo diversos pleitos contemplados. Abaixo, alguns dos principais itens constantes do texto aprovado da MP 966/2020.


  • Inclusão da regra de tributação (RET 4% Construtor) - A partir de 1º de janeiro de 2020, para unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00 no âmbito do Programa;
  • Cadastro nacional de mutuários do SFH - Será alimentado por agentes financeiros e por entes da federação com as informações relativas aos contratos de financiamento habitacional que tenham sido efetuados no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), conforme Lei nº 11.124/2005, ou de outros programas habitacionais oficiais subsidiados pelo poder público;
  • Os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária não integram o cálculo da renda familiar;
  • Definição do conceito de empreendedor na Lei 6.766/1979;
  • Permissão de prorrogação do prazo de 4 anos para conclusão das obras em parcelamento do solo;
  • Fundo de Custeio do Registro Eletrônico - Fundo de natureza privada, arcado pelos Cartórios de Registros e gerido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
  • A assistência técnica e os seguros de engenharia, de danos estruturais, de responsabilidade civil do construtor, de garantia de término de obra e outros que visem à mitigação de riscos inerentes aos empreendimentos habitacionais podem fazer parte da composição de custos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU);
  • Regras de responsabilidade do concessionário para os investimentos em redes de energia elétrica nos empreendimentos;
  • A participação de Estados, do Distrito Federal e de Municípios no Programa fica condicionada à existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua competência, que assegure a isenção dos tributos que tenham como fato gerador a transferência das moradias;
  • Definição pelo gestor de regras para a quitação antecipada ou para a quitação de dívidas pelos beneficiários, com ampliação de soluções e maior autonomia (favorece o retorno de recursos ao FAR e ao FDS para viabilizar novos financiamentos);
  • A União poderá destinar bens imóveis a entes privados, dispensada autorização legislativa específica, para o alcance dos objetivos de políticas públicas habitacionais;
  • Possibilidade de o Programa arcar com projetos de infraestrutura e saneamento em ações que fazem parte das intervenções habitacionais;
  • Prioriza que projetos, obras e serviços contratados promovam inovação, melhoria de processos e produtos e com preferência a materiais de construção oriundos de reciclagem, inclusive os provenientes de rejeitos de mineração;
  • Autorização da constituição de patrimônio de afetação no FDS, com o objetivo de criar instrumento de garantia para estes financiamentos;
  • Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS) pode subsidiar parte da compensação das custas cartorárias da regularização fundiária urbana de interesse social (Reurb-S).

Fonte: Secovi-SP

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